Mercado Livre: Regras de comercialização

A ANEEL, através da Resolução Normativa nº 109/2004, instituiu a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica para estabelecer:

  • As condições de comercialização de energia elétrica.
  • As bases de organização, funcionamento e atribuições da CCEE.
  • As condições para o estabelecimento das Regras e dos Procedimentos de Comercialização.

O Decreto nº 5.163/2004 define:
Art. 1º – §2º Para fins de comercialização de energia elétrica, entende-se como:

  • I – Ambiente de Contratação Regulada (ACR) o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
  • II – Ambiente de Contratação Livre (ACL) o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
  • X. “consumidor livre” é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995; e
  • XI. “consumidor potencialmente livre” é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074/1995, é atendido de forma regulada. Portanto, o “consumidor potencialmente livre” é aquele que está legalmente habilitado a exercer a opção de comprar energia elétrica de qualquer fornecedor.
    Nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, podem exercer a opção (respeitados os contratos de fornecimento vigentes) os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV ou em qualquer nível de tensão no caso de novos consumidores (ligados após 8 de julho de 1995)

Compra de energia por consumidores cativos

  • A comercialização de energia no “mercado cativo” é feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e de outros dispositivos complementares.
  • As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica estão obrigadas a, nos termos regulamentares, atender todos os interessados, localizados em sua área de concessão.
  • Nos termos do Decreto nº 4.562/2002, os consumidores do Grupo “A”, das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica.

Compra de energia por consumidores livres

  • O “mercado livre” (ou Ambiente de Contratação Livre – ACL) limita-se às operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores livres (ou potencialmente livres).
  • No “mercado livre” as relações comerciais podem ser livremente negociadas e contratadas, mas devem estar consolidadas em contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, com estabelecimento, entre outras condições, de prazos e volumes.
  • O consumidor que exerce a opção de compra pode voltar à condição de “consumidor cativo”, devendo para isto comunicar à concessionária de distribuição local com um prazo de antecedência de cinco anos, prazo este que pode ser desconsiderado por decisão da concessionária.
  • A opção exercida por um consumidor poderá corresponder a toda a sua necessidade ou a uma parte dela. De qualquer forma, exercida a opção (total ou parcial) o consumidor deverá garantir o atendimento a 100% de suas cargas, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE, ficando sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação.

O Consumidor Parcialmente Livre

  • A Resolução Normativa ANEEL nº 376/2009 criou a figura do “Consumidor Parcialmente Livre” e determinou que o mesmo firme o CCEAL (Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre) e o CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada), além do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD ou de Transmissão – CCT e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD ou de Transmissão – CUST.
  • O “Consumidor Parcialmente Livre” é aquele que compra parte de suas necessidades de energia elétrica no mercado livre e outra parte da distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, inclusive tarifas e prazos.
  • O CCER deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratada, discretizado em períodos mensais para todo o período de fornecimento do contrato.
    Caso o referido período seja superior a 12 meses, deve ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de 12 meses, observadas as disposições de Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.
  • O contrato deve prever que, caso o Consumidor Parcialmente Livre necessite acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER deverá receber tratamento semelhante aos casos de retorno de Consumidor Livre ao ACR.
  • A Resolução Normativa ANEEL nº 376/2009 criou a figura do “Consumidor Parcialmente Livre” e determinou que o mesmo firme o CCEAL (Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre) e o CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada), além do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD ou de Transmissão – CCT e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD ou de Transmissão – CUST.
  • O “Consumidor Parcialmente Livre” é aquele que compra parte de suas necessidades de energia elétrica no mercado livre e outra parte da distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, inclusive tarifas e prazos.
  • O CCER deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratada, discretizado em períodos mensais para todo o período de fornecimento do contrato.
    Caso o referido período seja superior a 12 meses, deve ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de 12 meses, observadas as disposições de Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.
  • O contrato deve prever que, caso o Consumidor Parcialmente Livre necessite acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER deverá receber tratamento semelhante aos casos de retorno de Consumidor Livre ao ACR.
  • Na hipótese de solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER, deverá receber tratamento semelhante aos casos de migração de Consumidor Potencialmente Livre para o ACL.
  • Se após a comunicação o consumidor desistir de migrar para a condição de “consumidor livre” e estiver sem contrato de compra de energia, a distribuidora poderá atendê-lo, porém cobrará do mesmo a diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela concessionária local.
  • Tal situação deverá perdurar até que novo contrato (CCER) seja firmado e entre em vigência.
  • Existe também a hipótese contrária, ou seja, o consumidor livre informa que pretende voltar à condição de “consumidor cativo”, assina o CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada) e posteriormente desiste deste contrato antes do mesmo entrar em vigência.
  • Neste caso, deverá pagar à distribuidora uma multa rescisória, calculada com base na expectativa de faturamento associado ao CCER no período de um ano.
  • Na hipótese de um “Consumidor Parcialmente Livre”, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, ficar inadimplente no CCER, sendo essa inadimplência caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses consecutivos, a distribuidora local ficará autorizada a não registrar, na CCEE, os montantes de energia elétrica contratada até a quitação total dos débitos.

Principais vantagens de comprar energia como “Cliente Livre”

  • Possibilidade de negociar livremente o preço de energia elétrica.
  • Segurança contratual em relação à variação de preços.
  • Possibilidade de negociar a compra com flexibilidade de ajustes.
  • Possibilidade de negociar a compra de um “produto” adequado às suas condições específicas (prazos, sazonalidades, etc.).
  • Possibilidade de escolha entre vários tipos de contratos oferecidos pelos vendedores.
  • Possibilidade de contratar outros serviços paralelos: Representação na CCEE; Estudos de racionalização de consumo; e Assessoria nos contatos com transmissores/distribuidores.

Obs.: É indispensável que o consumidor, ao tomar a decisão de ser livre, disponha de uma estratégia na utilização da energia elétrica e de adequadas informações, tanto em termos de perspectiva de preços como de disponibilidade.

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – A garantia do fornecimento

  • A garantia de fornecimento de energia é obtida pelo consumidor livre mediante o registro na CCEE do(s) seu(s) contratos(s) de compra e venda de energia.
  • Uma vez que um contrato está regularmente registrado na CCEE, o direito do comprador de receber a energia está assegurado, mesmo que o vendedor, por qualquer razão, não disponibilize a energia no sistema elétrico.
  • Numa circunstância como esta, haverá uma operação a ser liquidada pelo vendedor, no âmbito da CEEE, sem necessidade de qualquer participação do comprador.
  • Se o comprador (cliente livre) receber energia sem respaldo de um contrato de compra e venda registrado na CCEE, então estará o mesmo sujeito a liquidação da energia recebida ao “preço de liquidação de diferenças” da CCEE, além de eventuais penalidades por falta de “lastro contratual” (contratos para 100% da energia necessária).

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – O direito de livre acesso: sistemas de transmissão e distribuição

  • A Lei nº 9.074/1995 assegura aos consumidores livres o acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionários e permissionários de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido.

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – O retorno ao mercado cativo

  • Nos termos da Lei nº 9.074/1995, o consumidor livre pode voltar à condição de consumidor cativo.
  • Para isto deve informar à distribuidora local, com antecedência mínima de cinco anos.
  • A distribuidora, caso seja conveniente, pode negociar a redução do referido prazo.
  • O retorno ao mercado cativo dos “consumidores especiais” segue a mesma regra.

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – A obrigatoriedade de ser agente da CCEE

  • Os consumidores livres devem ser agentes da CCEE, podendo ser representados, para efeito de contabilização e liquidação, por outros agentes dessa Câmara.
  • Os custos operacionais da CCEE são rateados entre todos os agentes participantes, proporcionalmente aos volumes de energia elétrica transacionados.
  • Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, os consumidores livres estão sujeitos ao pagamento de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores.
  • A ANEEL pode determinar que os encargos, taxas e contribuições setoriais sejam pagos no momento da liquidação das transações no mercado de curto prazo da CCEE.

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – A obrigatoriedade de contratar a totalidade da energia

  • O consumidor livre está obrigado a garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação com um ou mais fornecedores (ou mediante geração própria), mesmo que parte da energia comprada ocorra na condição de consumidor cativo.
  • A não existência de contratos garantindo o atendimento à totalidade de sua carga pode sujeitar o consumidor livre a penalidades.

Direitos e Obrigações de um Cliente Livre – As garantias de pagamentos

  • Os contratos de compra e venda de energia no mercado livre costumam ter cláusula específica de garantia de pagamento da energia comprada.
  • A garantia oferecida pelos compradores pode ser:
    • Títulos do Tesouro Nacional.
    • Carta de Fiança Bancária.
    • Contrato de Constituição de Garantia.

O acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – Contratos a serem firmados pelo Consumidor Livre

  • Compra e venda de energia elétrica.
  • Conexão ao sistema elétrico de transmissão (CCT) ou de distribuição (CCD).
  • Uso do sistema de transmissão (CUST) ou de distribuição (CUSD).
  • Contratos de constituição de garantias.

O acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – Tarifas a serem pagas pelo Cliente Livre

O cliente livre conectado ao sistema de transmissão paga a TUST ou Quando conectado ao sistema de distribuição, paga a TUSD.

O acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – Encargos setoriais a serem pagos

  • Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, os consumidores livres estão sujeitos ao pagamento de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores.
  • Alguns encargos setoriais, por serem de responsabilidade de geradores, já estão “embutidos” nos preços de venda da energia elétrica pelos mesmos, tais como:
    • RGR – Reserva Global de Reversão de geradores.
    • Compensação financeira pelo uso de recursos hídricos.
    • Taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica de geradores.
    • “Contribuição” para Desenvolvimento Tecnológico por geradores.